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Agronegócio

Erro em contratos de arrendamento pode gerar multa de 50% do IR, alerta Receita Federal

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Contratos de arrendamento e parceria rural exigem atenção de proprietários e produtores. Informações incompatíveis sobre pagamentos, receitas e divisão dos riscos podem levar a Receita Federal a questionar a operação, cobrar diferenças de Imposto de Renda e aplicar multas.

Um dos erros mais relevantes ocorre quando o proprietário declara como receita da atividade rural o valor recebido pela cessão da terra. Para a Receita, o arrendamento de imóvel rural é tributado como aluguel, e não como resultado da produção agropecuária.

A diferença afeta diretamente a forma de recolhimento do imposto. Quando o arrendamento é pago por uma pessoa física, o proprietário deve apurar mensalmente o carnê-leão, se houver imposto devido. Se o pagamento vier de uma pessoa jurídica, pode haver retenção na fonte, compensável posteriormente na declaração anual.

A falta de recolhimento do carnê-leão, quando obrigatório, está sujeita a multa isolada correspondente a 50% do imposto que deixou de ser pago. A penalidade pode ser cobrada mesmo quando o rendimento tiver sido incluído posteriormente na declaração anual.

Portanto, a multa não equivale a 50% de toda a receita recebida pelo proprietário. Ela incide sobre o valor do carnê-leão não recolhido, além da cobrança do imposto devido, juros e outras penalidades que podem ser aplicadas conforme a irregularidade identificada.

Segundo Viviane Morales, advogada e diretora administrativa e financeira da Lastro Soluções Tributárias para o Agro, o problema aparece principalmente quando a remuneração fixa pela cessão da área é apresentada como se decorresse da exploração direta da propriedade.

No arrendamento, o dono da terra recebe a remuneração estabelecida no contrato e, em regra, não participa do resultado econômico da lavoura ou da pecuária. Uma quebra de safra, a queda dos preços ou o aumento dos custos não alteram automaticamente o valor que ele tem a receber.

Na atividade rural e na parceria efetiva, a lógica é diferente. As partes participam dos riscos e dos resultados do empreendimento. Clima, produtividade, preços, pragas e outras ocorrências podem interferir na parcela recebida por cada participante.

Essa distinção é importante porque o regime tributário da atividade rural permite a apuração do resultado mediante o confronto entre receitas e despesas. O arrendamento, por sua vez, segue o tratamento destinado aos rendimentos de aluguel.

O risco fiscal não está restrito ao proprietário. Quem utiliza a terra também precisa informar corretamente o pagamento do arrendamento, o valor da operação e a identificação de quem recebeu os recursos.

A Receita orienta que os valores sejam registrados na ficha de pagamentos efetuados da declaração. A falta dessas informações pode gerar multa de 20% sobre o montante não declarado.

“A omissão pode gerar multa de até 20% sobre os valores não informados. Além disso, quando o pagamento do arrendamento é realizado em produtos agrícolas, como soja ou milho, e essa operação deixa de ser registrada corretamente, o produtor também pode ser autuado por omissão de receita da atividade rural”, afirma Viviane.

As informações declaradas por quem paga podem ser comparadas com aquelas apresentadas por quem recebe. Divergências de valores, datas, CPFs ou CNPJs aumentam a possibilidade de retenção da declaração para análise e de abertura de procedimento fiscal.

O pagamento em produtos agrícolas também exige cuidado. Contratos podem estabelecer a remuneração em quantidade determinada de sacas de soja, milho ou outro produto, mas a ausência de transferência bancária não elimina a obrigação de registrar a operação.

A entrega da produção para liquidar uma dívida do produtor deve ser reconhecida como receita da atividade rural no momento da entrega. Simultaneamente, o pagamento do arrendamento precisa ser registrado de acordo com a natureza da operação.

O fato de a remuneração estar expressa em sacas não transforma automaticamente o arrendamento em parceria rural. O elemento determinante é a existência, ou não, de compartilhamento efetivo dos riscos e dos resultados.

Na parceria, as partes devem dividir riscos relacionados a caso fortuito, força maior e variações da produção e dos preços. Quando o proprietário recebe uma quantidade fixa, independentemente do desempenho da atividade, a relação apresenta características de arrendamento.

“Tentar maquiar um arrendamento como parceria é uma estratégia de alto risco. Quando não existe compartilhamento real dos riscos da produção, o contrato pode ser descaracterizado pela Receita Federal, expondo tanto o proprietário quanto quem utiliza a terra às penalidades previstas na legislação”, diz Viviane.

O nome colocado no contrato, por si só, não determina o tratamento tributário. A fiscalização pode analisar cláusulas, comprovantes, movimentações financeiras, notas fiscais, registros da produção e a forma como a relação foi executada.

Um documento chamado de parceria, mas que assegura ao proprietário remuneração fixa e transfere todo o risco ao produtor, pode ser tratado como arrendamento. Da mesma forma, um contrato corretamente redigido perde força se os pagamentos e os registros fiscais mostrarem uma realidade diferente.

Para reduzir riscos, as duas partes devem conferir se os valores pagos e recebidos são coincidentes, identificar corretamente os envolvidos e manter documentos capazes de comprovar a natureza econômica da operação.

A revisão precisa ocorrer antes da entrega da declaração, e não somente depois de uma intimação. Também é recomendável verificar se houve recolhimento mensal do carnê-leão, quando devido, e se pagamentos realizados em produtos foram registrados adequadamente.

Arrendar terras continua sendo uma ferramenta importante para ampliar a produção sem imobilizar capital na aquisição de imóveis. A parceria também permanece legítima quando existe divisão real dos riscos. O problema surge quando contrato, execução e declaração tributária contam histórias diferentes.

Para o produtor, a principal orientação é não tratar o contrato rural como simples formalidade. Uma classificação equivocada pode resultar em imposto adicional, multa, juros e questionamentos para os dois lados da operação.

Fonte: Pensar Agro

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Agronegócio

Produtor pode perder área arrendada antes do fim do contrato, decide STJ

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O produtor que pretende plantar a safra 2026/27 em terra arrendada precisa verificar quem realmente tem o direito de oferecer a área. Uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) mostrou que o contrato pode ser encerrado antes do prazo quando o arrendador perde judicialmente a propriedade do imóvel.

A decisão ganha importância no momento em que agricultores compram sementes, fertilizantes e defensivos, contratam crédito e iniciam o plantio da soja, do milho, do arroz e de outras culturas de verão. Se houver uma disputa anterior sobre a propriedade, o contrato assinado com quem perdeu a terra não obriga o verdadeiro dono a manter o produtor na área.

O entendimento foi firmado pela Terceira Turma no julgamento do Recurso Especial 2.187.412, originário de Mato Grosso. O caso envolvia contratos de arrendamento assinados em 2012 e 2013 e prorrogados posteriormente até 2030.

O arrendatário sustentou que, quando os negócios foram firmados, não havia nas matrículas qualquer averbação informando a existência de ações judiciais sobre os imóveis. Mesmo assim, uma decisão posterior reconheceu o direito de propriedade de um espólio sobre parte das áreas arrendadas.

O mandado de imissão na posse foi cumprido em 2021. O produtor tentou permanecer nos imóveis até 2030, prazo previsto nos contratos, alegando que havia agido de boa-fé e que não participara da ação na qual a propriedade fora discutida.

O Superior Tribunal de Justiça negou o pedido. Segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, a perda do imóvel pelo arrendador extingue o contrato. O proprietário reconhecido pela Justiça não precisa assumir uma obrigação que nunca contratou.

A situação é diferente da venda da fazenda. Quando um imóvel rural arrendado é vendido, o Estatuto da Terra determina que o comprador assuma os direitos e as obrigações do contrato em vigor. Essa proteção não foi estendida pelo tribunal à hipótese em que alguém perde a propriedade em uma ação judicial.

Na prática, o contrato pode estar assinado, ter prazo longo e estabelecer todas as condições de pagamento, mas deixa de produzir efeitos se a pessoa que arrendou a terra perde o direito sobre o imóvel. Nem mesmo a boa-fé do agricultor garante sua permanência até o encerramento originalmente combinado.

A decisão não significa que o produtor tenha de abandonar uma lavoura pronta para ser colhida. O Decreto nº 59.566, que regulamenta o Estatuto da Terra, assegura ao arrendatário o direito de permanecer na área até a conclusão dos trabalhos necessários à colheita quando ocorre a extinção do direito do arrendador.

Essa garantia protege a cultura já implantada, mas não mantém o contrato pelo restante do prazo. Também não autoriza o produtor a descumprir, por conta própria, uma ordem de entrega da posse. Se houver determinação judicial, será necessário informar a existência da lavoura e pedir formalmente o período indispensável para concluir a colheita.

A proteção também não equivale a uma autorização para iniciar uma nova safra. Se o produtor descobre a disputa antes do plantio, investir na formação da lavoura pode aumentar um prejuízo que depois terá de ser discutido judicialmente.

O julgamento não concedeu indenização automática pelos investimentos realizados. Eventual ressarcimento deverá ser cobrado em ação própria e dependerá do contrato, da conduta do arrendador e da comprovação das perdas. O verdadeiro proprietário não assume automaticamente a obrigação de devolver o que o agricultor gastou.

O risco é maior quando o produtor utiliza crédito para custear a lavoura. A perda da posse não extingue, por si só, a dívida assumida com o banco. O agricultor pode ficar sem a área e continuar responsável pelo financiamento, enquanto tenta recuperar os prejuízos de quem lhe ofereceu a terra.

Antes de assinar, é necessário obter a matrícula atualizada e a certidão de inteiro teor de cada área. A numeração deve ser conferida com o mapa utilizado na negociação, porque uma mesma fazenda pode ser composta por várias matrículas e apenas parte delas estar envolvida em disputa.

A matrícula, contudo, não basta. O próprio caso julgado pelo STJ mostra que uma ação capaz de retirar a propriedade pode existir sem estar averbada no registro no momento da contratação. Por isso, a análise deve incluir certidões judiciais e pesquisa de processos em nome do proprietário, do espólio, da empresa ou de outros titulares ligados ao imóvel.

Também é necessário confirmar se quem assina tem poderes para arrendar toda a área. Em imóveis pertencentes a vários proprietários, empresas, espólios ou condomínios, a assinatura de apenas uma pessoa pode não ser suficiente. Procurações, autorizações judiciais e documentos societários precisam ser examinados.

Certificado de Cadastro de Imóvel Rural, Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural e Cadastro Ambiental Rural ajudam a conferir área, localização e situação cadastral. Nenhum deles, isoladamente, comprova quem é o proprietário. Para esse fim, prevalece o registro imobiliário.

O contrato pode exigir que o arrendador declare todas as disputas conhecidas, comunique imediatamente novas ações e responda pelos prejuízos se perder a propriedade. Também deve prever a devolução antecipada de valores pagos, a destinação das benfeitorias e a forma de calcular gastos com uma lavoura interrompida.

Essas cláusulas não impedem a execução de uma decisão judicial nem obrigam o verdadeiro proprietário a aceitar o arrendamento. Sua função é deixar mais clara a responsabilidade de quem ofereceu a terra e facilitar uma futura cobrança.

O produtor deve guardar notas fiscais de sementes, fertilizantes, defensivos e combustível, contratos de financiamento, comprovantes de pagamento do arrendamento, mapas dos talhões, fotografias georreferenciadas e registros das operações realizadas. Sem documentação, até um direito legítimo pode se tornar difícil de cobrar.

A decisão do STJ não torna inseguro todo arrendamento rural. Ela mostra, porém, que o risco não termina com a assinatura. Antes de colocar dinheiro e máquinas na área, o agricultor precisa saber se quem lhe entregou a terra tem condições jurídicas de mantê-lo nela.

Fonte: Pensar Agro

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Agronegócio

Diesel entra em outubro com subsídio de R$ 2,12, mas estoques duram 15 dias

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O Brasil começa outubro com subsídio federal de R$ 2,12 por litro de diesel e combustível suficiente para atender à demanda nacional, segundo o governo. A garantia no papel, entretanto, ainda não chegou a todas as propriedades. No Rio Grande do Sul, por exemplo, produtores de arroz de Pedras Altas interromperam operações de plantio por falta do combustível.
Também há relatos de restrições e atrasos nas entregas na Metade Sul e no Vale do Rio Pardo. Em Pelotas e Restinga Seca, fornecedores consultados estavam sem diesel S500, utilizado em parte das máquinas agrícolas e geralmente mais barato que o S10.
A ocorrência ainda não provocou atraso generalizado da safra gaúcha. Até 24 de setembro, o plantio de arroz alcançava 155,6 mil hectares, equivalentes a 18% dos 861,8 mil hectares projetados para o ciclo 2026/27. O episódio mostra, contudo, que disponibilidade nacional não significa necessariamente combustível entregue na fazenda.
A Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis afirma não ter identificado risco de desabastecimento no Estado. A Petrobras também informa que os volumes contratados estão sendo fornecidos normalmente. Produtores que dependem de compras imediatas, sem contratos de fornecimento, são os mais expostos às restrições.
O problema surge no início da safra de verão. O Rio Grande do Sul está plantando arroz e preparando as áreas que receberão a soja em outubro. Em Mato Grosso, Paraná e outras regiões produtoras, a semeadura da oleaginosa já começou. A janela de trabalho é curta e pode ser ainda mais apertada pelas chuvas associadas ao El Niño.
Sem combustível, não param apenas as semeadoras. O diesel movimenta tratores usados no preparo do solo, pulverizadores, máquinas para distribuição de fertilizantes, caminhões que levam insumos à propriedade e veículos que abastecem as frentes de plantio. Uma interrupção de poucos dias pode obrigar o agricultor a semear fora do período mais adequado.
A dimensão do consumo agrícola ajuda a explicar a preocupação. A Companhia Nacional de Abastecimento projeta 49,3 milhões de hectares de soja na safra 2026/27. Estudos técnicos indicam que uma lavoura mecanizada utiliza entre 60 e 80 litros de diesel por hectare durante todo o ciclo, incluindo preparo, plantio, aplicações e colheita.
Aplicada à área projetada, essa faixa representa de aproximadamente 3 bilhões a 3,9 bilhões de litros somente para o ciclo completo da soja. O combustível não é consumido de uma vez, mas a demanda se concentra nos períodos de plantio e colheita. O cálculo também não inclui milho, arroz, algodão, cana, café, pecuária e transporte da produção.
Para outubro, o governo estima consumo nacional de 3,95 bilhões de litros de diesel. A oferta confirmada é de 3,978 bilhões, diferença de 28 milhões de litros. Além desse fluxo, o País possui estoque de 1,97 bilhão de litros, suficiente para aproximadamente 15 dias de consumo.
A reserva não é pequena quando entendida como proteção para falhas pontuais. Refinarias continuam produzindo e navios seguem trazendo combustível enquanto o estoque é utilizado. O volume seria insuficiente, porém, para compensar uma interrupção prolongada das importações ou uma desorganização regional da distribuição.
Mais de 25% do diesel consumido no Brasil vem do exterior. Em setembro, cerca de 80% das importações tiveram origem nos Estados Unidos. A possibilidade de o governo americano restringir as exportações aumenta a preocupação com novembro, quando o plantio da soja ainda estará avançando e crescerá o transporte de insumos.
A subvenção de R$ 2,12 por litro procura manter essas importações economicamente viáveis e impedir que toda a alta internacional seja repassada ao mercado brasileiro. Produtores e importadores habilitados devem descontar o valor no preço de venda e registrar a redução na nota fiscal. A agência reguladora acompanha as operações e efetua o pagamento do benefício.
O produtor rural não recebe o dinheiro diretamente. Seu ganho ocorre se o desconto atravessar distribuidoras e revendedores e chegar ao preço cobrado pelo combustível. A subvenção pode evitar uma alta maior, mas não significa redução automática de R$ 2,12 no valor pago pela fazenda.
O mecanismo também não resolve sozinho a falta regional. O subsídio atua sobre o preço e melhora a possibilidade de importação, mas não coloca caminhões-tanque na estrada nem obriga distribuidores a manter produto disponível em todos os municípios.
A diferença entre o preço praticado no Brasil e o custo da importação chegou a ser estimada em R$ 3,89 por litro em setembro. Nesse cenário, a subvenção de R$ 2,12 cobre apenas parte da distância e pode continuar deixando a compra externa pouco atraente para alguns agentes.
Para o agricultor, o resultado do programa deverá ser medido por dois critérios: preço e disponibilidade. Não basta o diesel subir menos se o combustível não estiver disponível durante a janela de plantio.
Os estoques nacionais e a oferta prevista afastam, por enquanto, o risco de uma escassez generalizada em outubro. As interrupções registradas no Rio Grande do Sul, entretanto, mostram que o desafio deixou de ser apenas projetar volumes nacionais. O diesel precisa chegar à propriedade no momento em que a máquina entra na lavoura.

Fonte: Pensar Agro

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